Deu entrada no dia 6 de setembro de 2021, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma ação popular que visa defender os consumidores portugueses lesados pelas práticas ilícitas da EDP Produção identificadas na decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) de 17 de setembro de 2019. Em causa está o facto de a EDP ter, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2013, abusado da sua posição dominante no mercado de banda de regulação secundária do sistema elétrico em Portugal Continental. Durante esses cinco anos, a EDP manipulou a oferta no mercado da telerregulação, o que levou ao aumento dos preços nesse mercado e das compensações pagas à EDP Produção no âmbito do regime CMEC (Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual). A EDP aumentou, assim, os seus lucros, que foram suportados pelos consumidores. Como o Estado atuou para indemnizar os consumidores por uma parte dos danos causados por esta prática, nesta ação pediu-se a indemnização dos consumidores apenas na parte restante, estimada pela AdC em 94,8 milhões EUR.
A Ius Omnibus é representada nesta ação pelo escritório de advogados Sousa Ferro & Associados.
21 dezembro 2021: Ré apresenta contestação
14 junho 2022: Tribunal notifica as partes para que se pronunciem sobre a possibilidade de suspensão da instância
13 julho 2022: Tribunal profere Despacho-Saneador, rejeitando as exceções suscitadas pela Ré que impediriam a continuação da ação (nomeadamente, confirmando a admissibilidade da ação e a legitimidade ativa da Ius), e determinando que a prescrição apenas será decidida após a produção de prova. O Tribunal suspendeu o processo até ao trânsito em julgado da decisão da Autoridade da Concorrência
10 agosto 2022: Tribunal confirma decisão da Autoridade da Concorrência
23 março 2023: O Tribunal da Relação de Lisboa rejeita o recurso da EDP e manteve a suspensão da ação popular decretada pelo Tribunal da Concorrência para aguardar uma decisão definitiva do processo de public enforcement
25 de setembro 2023: O Tribunal da Relação de Lisboa confirma integralmente a sentença do TCRS quanto ao abuso de posição dominante da EDP, reduzindo a multa de 48 para 40 milhões EUR
6 de dezembro de 2023: O Tribunal da Relação de Lisboa julga improcedente o requerimento, apresentado pela EDP Produção, de arguição de nulidades do Acórdão proferido em 25 de setembro de 2023
22 de janeiro de 2024: O Tribunal da Relação de Lisboa julga improcedente o pedido de reforma do Acórdão de 6 de dezembro de 2023, apresentado pela EDP Produção
27 de março de 2024: O Tribunal Constitucional, por Decisão Sumária, decide não conhecer dos recursos, interpostos pela EDP Produção, que tinham por objeto as decisões do Tribunal da Relação de 25 de setembro de 2023 e de 22 de janeiro de 2024
8 de maio de 2024: O Tribunal Constitucional confirma, por Acórdão, a Decisão Sumária de 27 de março de 2024
6 de junho de 2024: O Tribunal Constitucional decide, por Decisão Sumária, não conhecer de um segundo recurso versando sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25 de setembro de 2023, interposto pela EDP Produção
11 de julho de 2024: O Tribunal Constitucional confirma, por Acórdão, a Decisão Sumária de 6 de junho de 2024
25 de julho de 2024: A EDP Produção invoca, junto do Tribunal da Concorrência, a prescrição do procedimento contraordenacional promovido pela AdC
14 de novembro 2024: O Tribunal da Concorrência julga não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional invocada pela EDP Produção
12 de março 2025: O Tribunal da Relação de Lisboa confirma na íntegra a Decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, decidindo não se ter verificado a prescrição do procedimento contraordenacional
14 de maio de 2025: o Tribunal da Relação de Lisboa julga totalmente improcedente a reclamação apresentada pela EDP Produção contra o Acórdão de 12 de março de 2025
O Acórdão de 12 de março de 2025 foi objeto de recurso pela EDP para o Tribunal Constitucional, aguardando-se o seu desfecho.
Trata-se de uma ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela Ius Omnibus.
É uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, intentada ao abrigo da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95), por práticas da EDP Produção violadoras do artigo 102.º do TFUE e do artigo 11.º da Lei da Concorrência.
A ação baseia-se estritamente (follow-on) na prática declarada na decisão da AdC de 17 de setembro de 2019 (PRC/2016/5), da qual se encontra pendente recurso da EDP perante o TCRS.
A AdC condenou a EDP por, durante cinco anos, ter abusado da sua posição dominante na produção de energia, ao manipular a oferta no mercado de banda de regulação secundária do sistema elétrico nacional em Portugal continental. Uma manipulação que resultou do facto da EDP Produção ter limitado a oferta das centrais que beneficiam de compensação pública ao abrigo do regime CMEC e concentrado a oferta em centrais não abrangidas por essas compensações.
Com este comportamento, a EDP Produção reduziu ilicitamente a sua oferta de banda de regulação secundária pelas centrais CMEC, provocando um aumento das compensações CMEC que recebeu e um aumento dos preços no referido mercado por via (i) da apresentação de preços supracompetitivos nos leilões de aquisição, (ii) do consequente fornecimento de energia por centrais menos eficientes e (iii) pelo recurso à oferta de capacidade de centrais da EDP a operar em regime de mercado. Este comportamento traduziu-se em preços supracompetitivos neste mercado e em sobrecompensações e sobrepreços pagos à EDP, suportados pelos consumidores.
São representados nesta ação popular todos os consumidores que tenham residido em Portugal Continental durante pelo menos parte do período em que se verificaram e tiveram efeitos as práticas anticoncorrenciais em causa, e que, durante todo ou parte desse período, tenham sido titulares de um contrato doméstico de fornecimento de eletricidade, a não ser que expressamente indiquem que não desejam ser representados.
Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação.
Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação, pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo em apoio da Ius Omnibus.
Os comportamentos da EDP causaram danos aos consumidores representados de dois modos: (i) fizeram com que a EDP recebesse maiores compensações CMEC, que são pagas pelos consumidores nas tarifas de eletricidade (1.ª componente dos danos); e (ii) fizeram com que os preços grossistas da eletricidade subissem, tendo sido passados aos consumidores no mercado retalhista (2.ª componente dos danos).
À data da entrada da ação pela IUS, os danos causados aos consumidores por estas práticas tinham sido quantificados por uma auditoria independente ordenada pelo Governo, e também tinham sido estimados na decisão da AdC.
A Ius pede ao Tribunal que:
a) declare a infração lesiva de interesses difusos e direitos dos consumidores e ordene o seu reconhecimento público pela EDP (incluindo a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional);
b) ordene o pagamento pela EDP de indemnização a todos os consumidores portugueses afetados pelo dano de sobrepreço.
O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular, ainda não foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:
a) o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela EDP aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;
b) o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores lesados;
c) o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;
d) os consumidores terão de contactar a entidade que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;
e) no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores:
(i) usar-se-á esse montante para pagar as despesas incorridas pela Ius Omnibus por força da ação; e
(ii) o que sobrar será entregue ao Ministério da Justiça, para ser afeto ao apoio no acesso ao direito e à justiça, incluindo a promoção de ações populares.
Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.
Todos os consumidores que tenham tido contratos domésticos de eletricidade em Portugal continental durante o período em que a prática em causa teve efeitos estão automaticamente representados nesta ação popular. Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out. Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação. No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização. Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio a Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal.
Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento.
No dia 17 de setembro de 2026, foi proposta, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Juiz 3), uma outra ação popular, sob o n.º de processo 12/26.4YQSTR, em que a Ius Omnibus requer a condenação da EDP Produção no pagamento de uma indemnização aos consumidores representados pelos danos causados pelas sobrecompensações CMEC, que são suportadas pelos consumidores nas tarifas de eletricidade (1.ª componente dos danos), no valor estimado de 70,2 milhões EUR.
21 December 2021: Defendant submits defence
14 June 2022: The court notifies the parties to state their views on the possibility of staying the proceedings
13 July 2022: The court issues a preliminary ruling, rejecting the defences raised by the defendant that would have prevented the proceedings from continuing (in particular, confirming the admissibility of the action and Ius’s standing to sue), and ruling that the issue of the limitation period will only be decided after evidence has been presented. The court stayed the proceedings until the Competition Authority’s decision becomes final
10 August 2022: The Court upheld the Competition Authority’s decision
23 March 2023: The Lisbon Court of Appeal dismissed EDP’s appeal and upheld the stay of the public action ordered by the Competition Court pending a final decision in the public enforcement proceedings
25 September 2023: The Lisbon Court of Appeal fully upholds the TCRS’s judgment regarding EDP’s abuse of a dominant position, reducing the fine from EUR 48 million to EUR 40 million
6 December 2023: The Lisbon Court of Appeal dismisses the application, lodged by EDP Produção, seeking to have the judgment handed down on 25 September 2023 declared null and void
22 January 2024: The Lisbon Court of Appeal dismisses the application by EDP Produção for the judgment of 6 December 2023 to be set aside
27 March 2024: The Constitutional Court, by summary decision, decides not to hear the appeals lodged by EDP Produção concerning the decisions of the Court of Appeal of 25 September 2023 and 22 January 2024
8 May 2024: The Constitutional Court confirms, by Judgment, the Summary Decision of 27 March 2024
6 June 2024: The Constitutional Court decides, by summary decision, not to hear a second appeal concerning the judgment of the Lisbon Court of Appeal delivered on 25 September 2023, lodged by EDP Produção
11 July 2024: The Constitutional Court confirms, by judgment, the summary decision of 6 June 2024
25 July 2024: EDP Produção invokes, before the Competition Tribunal, the limitation period for the administrative offence proceedings brought by the AdC
14 November 2024: The Competition Court rules that the limitation period for the administrative offence proceedings invoked by EDP Produção has not expired
12 March 2025: The Lisbon Court of Appeal upholds in full the decision handed down by the Competition Court, ruling that the administrative offence proceedings had not become time-barred
14 May 2025: The Lisbon Court of Appeal dismisses in its entirety the appeal lodged by EDP Produção against the judgment of 12 March 2025
The judgement of 12 March 2025 was appealed by EDP to the Constitutional Court, and the outcome is pending.
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